Procuradores públicos precisam aprender arbitragem, defende advogada

12 de agosto de 2018

Procuradores públicos precisam aprender arbitragem, defende advogada   Embora a Lei 13.129/2015 tenha alterado a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996) e permitido que disputas envolvendo a administração pública sejam resolvidas por procedimento arbitral, os procuradores públicos ainda não dominam a matéria e precisam se aperfeiçoar para fazer frente aos advogados do setor privado. Quem afirma é a advogada Selma Lemes, sócia do Selma Lemes Advogados. A luta está desbalanceada em arbitragens envolvendo entes estatais, disse ela, nesta quinta-feira (9/8), no III Congresso Internacional CBMA de Arbitragem, no Rio de Janeiro. “Percebe-se que o setor privado vem com advogados muito bem preparados, e o público, com procuradores que nunca atuaram em procedimentos arbitrais”. Dessa forma, avaliou que advogados públicos devem estudar as regras da arbitragem e participar de grupos de discussão sobre a matéria. Assim, poderão desenvolver estratégias mais eficazes para defender a administração pública nos procedimentos. Publicidade x confidencialidade Em regra, procedimentos arbitrais são sigilosos. Porém, após a reforma de 2015, a Lei de Arbitragem passou a determinar que o processo envolvendo ente estatal deverá respeitar o princípio da publicidade. Conforme Selma, a obrigação de divulgar informações sobre o procedimento é da administração pública, não da câmara arbitral. Esta, a seu ver, deve se limitar a informar dados básicos, como se há uma disputa em curso que envolve determinadas partes. Nessa mesma linha, Sérgio Nelson Mannheimer, do Andrade & Fichtner Advogados, destacou que, embora a regra seja a publicidade, arbitragens de órgãos públicos podem correr em segredo de Justiça se puderem afetar a segurança pública e a imagem de certas pessoas. Sem licitação Já Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros, sócio do Tolentino Advogados, opinou que não é necessário fazer licitação para se escolher a câmara arbitral que conduzirá procedimento em que um ente público seja parte. Na visão do advogado, a corte ou os critérios para sua escolha devem estar elencados na cláusula compromissória (que fixa a arbitragem como meio de resolução de conflitos do contrato). Não pode haver surpresa na definição da câmara, disse, ressaltando que a escolha dessa entidade deve ser consensual. Lei aplicável Em arbitragem envolvendo ente estatal, a regra geral é que a lei aplicável seja a do país de tal órgão, ressaltou Carmen Tiburcio, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados. Contudo, no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, é possível fixar que a disputa será resolvida por normas de outro país, apontou. Isso porque o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição estabelece que as companhias públicas se sujeitam às mesmas regras das privadas. Caso o órgão envolvido seja da administração pública direta, porém, a arbitragem não pode ser regida por Direito estrangeiro, ponderou. Nesse caso, aplicam-se as regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-10/procuradores-publicos-aprender-arbitragem-advogada

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O crescimento da arbitragem

10 de agosto de 2018

Considerado um dos métodos mais confiáveis de resolução extrajudicial de conflitos entre empresas de grande porte, a arbitragem continua batendo recordes no País. Só em 2016, os 249 casos levados às principais câmaras arbitrais envolveram R$ 24 bilhões. Em 2015, foram 222 disputas arbitrais, totalizando R$ 10,7 bilhões. Os dados são de uma pesquisa elaborada por Selma Lemes, professora da Fundação Getúlio Vargas. Como muitos litígios são sigilosos, uma vez que várias empresas receiam que a exposição nos jornais e na televisão prejudique suas imagens, o número de arbitragens pode ser ainda maior. Para ter ideia desse ritmo de crescimento, em 2009 as câmaras de arbitragem em funcionamento no Brasil – das quais se destacam o Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio, a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Fiesp, a Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, a Câmara de Arbitragem Empresarial-Brasil e a Câmara de Arbitragem da Bovespa – atuaram em 134 casos, envolvendo litígios no valor de R$ 2,4 bilhões. Rápida e sem burocracia, a arbitragem – que foi instituída no País em 1996 – assegura igualdade de tratamento entre as empresas litigantes e garante o direito defesa. Como as partes podem escolher o árbitro de comum acordo e estabelecer as normas procedimentais a serem observadas, a tramitação do litígio não fica presa ao sistema de prazos e recursos da legislação processual civil. Em média, as câmaras de arbitragem oferecem uma solução definitiva em menos de 24 meses. Nos tribunais, as ações judiciais demoram anos – e até décadas – para serem julgadas, até se esgotarem todas as possibilidades de recursos. A crescente adesão se deve à morosidade do Poder Judiciário, por um lado, e à competência dos árbitros, que são especialistas nas matérias em discussão. Além de ser mais lenta do que a arbitragem, a Justiça comum se destaca pela formação generalista dos juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores, o que os leva muitas vezes a prolatar sentenças tecnicamente imprecisas. Na arbitragem, as partes confiam na consistência técnica dos laudos arbitrais. Nos anos iniciais da atual década, o crescimento da arbitragem decorreu, entre outros fatores, da construção de usinas e grandes obras de infraestrutura. Na época, uma das pendências mais famosas envolveu as empreiteiras responsáveis pela construção da Usina de Jirau e companhias seguradoras. Outras pendências envolveram a Companhia do Metrô de São Paulo e as empreiteiras escolhidas para atuar na construção de novas linhas e estações. Nos últimos anos, o crescimento da arbitragem foi causado por conflitos relacionados às obras da Copa do Mundo e dos Jogos Olímpicos. Por causa de sua expansão, a lei da arbitragem teve de ser modernizada e ampliada em 2015 – e uma das principais inovações foi aumentar os tipos de conflitos entre a administração pública direta e empresas privadas que podem ser submetidos a um árbitro, especialmente os que envolvem direitos patrimoniais relativos a contratos por elas celebrados. “Esses contratos, como os de concessões e parcerias público-privadas, têm valores altíssimos. E, além do consórcio em si, que atua na linha de frente, há toda uma cadeia […]

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