REGULAMENTO DA ARBITRAGEM POR MEIOS ELETRÔNICOS (ONLINE)
ARTIGO 1º
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
As partes que avençarem submeter à arbitragem qualquer litígio ao TCMASP – Centro de Mediação e Arbitragem São Paulo, doravante denominado TCMASP, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem por Meios Eletrônicos.
Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
O TCMASP não decide por si mesmo os litígios que lhe forem submetidos. A sua função é assegurar a observância desse Regulamento no procedimento arbitral.
O TCMASP tem sede na Rua Orense, 41, 14° Andar, sala 1409 Centro – Diadema/SP, e através do endereço eletrônico contato@tcmasp.com.br.
ARTIGO 2º
DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
1 – As partes que desejarem submeter qualquer litígio à arbitragem por meios eletrônicos ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem por Meios Eletrônicos do TCMASP.
2 – A parte que desejar recorrer à arbitragem por meios eletrônicos deverá solicitá-la ao TCMASP, em requerimento escrito, via correio eletrônico ou através da plataforma sistêmica Arbitratus provida pelos Especializados, do qual constarão necessariamente:
I – o nome, qualificação e endereço das partes, e os respectivos números de telefone, e endereço eletrônico;
II – a matéria que será objeto da arbitragem;ARBITRA
III – o valor real ou estimado da demanda;
Existindo contrato ou cláusula compromissória em instrumento separado, deverão ser obrigatoriamente anexados ao requerimento de arbitragem.
Na notificação de arbitragem, a parte demandante apresentará, as suas alegações escritas acompanhadas de cópias “escaneadas” de todos os documentos com os quais pretende provar o alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha prestada a notário público ou por instrumento particular com firma reconhecida em cartório.
A parte demandante, ao submeter sua solicitação de arbitragem ao TCMASP, deverá efetuar o pagamento das taxas devidas, em conformidade com a Tabela de Custas e Honorários do TCMASP.
O requerimento por e-mail deverá ser acompanhado de cópias dos documentos e comprovante do recolhimento de custas ou transferência bancária. O requerimento através da plataforma sistêmica Arbitratus já constitui comprovação desse pagamento.
O TCMASP enviará cópia do pedido recebido à outra parte, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, convidando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, por meio eletrônico (correio ou plataforma sistêmica), suas alegações escritas acompanhadas cópias “escaneadas” de todos os documentos com os quais pretende comprovar o todo alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha prestada a notário público ou por instrumento particular com firma reconhecida.
Caso seja do interesse das partes estas poderão no prazo de 7 (sete) dias indicarem árbitro único, preferencialmente entre os membros do Corpo de Árbitros do TCMASP. Não havendo acordo entre as partes ou deixando de indicar o árbitro único no prazo estipulado será este indicado pelo presidente do TCMASP.
Decorrido o prazo estipulado no Artigo 2.8, o TCMASP, no dia seguinte indicará um árbitro especialista na matéria objeto da arbitragem.
Terminado o prazo, o TCMASP elaborará o Termo de Início de Procedimento Arbitral a que alude o ARTIGO 3º.
Se uma das partes não tiver respondido a notificação de que trata o artigo 2.6, ou, por qualquer motivo, recusar-se a participar da arbitragem, fica facultada à outra parte solicitar ao TCMASP o prosseguimento da arbitragem, fazendo-se constar a ocorrência no Termo de Início de Procedimento Arbitral, sendo certo haver necessidade para o prosseguimento do procedimento de Cláusula Compromissória “Cheia”.
12 – O árbitro que for indicado para atuar no procedimento arbitral, deverá manifestar sua aceitação por escrito, no prazo de 3 (três) dias, da data da comunicação da sua indicação.
O árbitro deverá revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. A decisão quanto a eventual recusa do árbitro será tomada pelo TCMASP.
O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na convenção de arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pelo TCMASP.
Se o árbitro indicado vier a falecer, renunciar ou tiver a sua recusa aceita, e, não havendo na convenção de arbitragem menção a árbitro substituto, o TCMASP indicará, no prazo de 10 (dez) dias o respectivo substituto.
ARTIGO 3º
DO TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL
O TCMASP elaborará o Termo de Início de Procedimento Arbitral, para posterior anuência das partes, procuradores e árbitro indicado, o qual obrigatoriamente conterá:
I – o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;
II – o nome e qualificação do árbitro;
III – a matéria que será objeto da arbitragem, com especificações e valor;
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral;
V – a autorização para que o árbitro julgue por equidade, se assim for convencionado pelas partes.
As partes firmarão eletronicamente o Termo de Início de Procedimento Arbitral ou demonstrarão sua concordância por meio eletrônico, juntamente com o árbitro indicado. O Termo de Início de Procedimento Arbitral ficará arquivado ou armazenado com o TCMASP.
A ausência de assinatura eletrônica ou demonstração de concordância de uma das partes não impedirá que a arbitragem seja processada nem tampouco que a sentença arbitral seja proferida, observando-se, no que couber, o disposto no art. 2.10.
ARTIGO 4º
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Com a reserva das disposições deste Regulamento e da convenção de arbitragem, o árbitro conduzirá o procedimento arbitral sempre com respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.
Instituída a arbitragem, o árbitro abrirá, desde logo, prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandada manifeste-se sobre as alegações apresentadas pelo autor.
Decorrido o prazo supra e ficando constatada, a critério do árbitro, a necessidade de se buscar algum esclarecimento suplementar, poderão ser enviados questionamentos adicionais para as partes.
Poderá ainda, caso necessário, ser designada data para audiência na qual serão ouvidas as partes e prestados os esclarecimentos quanto às provas produzidas.
O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do árbitro, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.
Encerrados os esclarecimentos adicionais ou a audiência, o árbitro poderá conceder prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais por escrito, podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se for de conveniência das partes e do árbitro.
ARTIGO 5º
DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, legalmente constituído por documento procuratório.
Apresentada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, que deverá expressamente comunicar ao TCMASP o seu endereço e correio eletrônico para tal finalidade.
Na hipótese de alteração das informações para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que o TCMASP seja comunicado na forma prevista no item anterior, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.
ARTIGO 6º
DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por correio eletrônico ou através da plataforma sistêmica, com confirmação. Alguns documentos originais necessitarão ser enviados por meio de carta registrada ou courier.
A notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, sendo que o cumprimento deverá ser feito de acordo com as normas do Novo Código de Processo Civil.
Todo e qualquer documento endereçado ao árbitro deverá ser enviado por correio eletrônico ou através da plataforma sistêmica para o TCMASP.
ARTIGO 7º
DA SENTENÇA ARBITRAL
Após a apresentação das alegações de que trata o artigo 4.2 ou, se for o caso, das alegações finais de que trata o artigo 4.6, o árbitro proferirá a sentença no prazo de 20 (vinte) dias.
A sentença arbitral conterá necessariamente:
I – o relatório do caso, que conterá os nomes das partes, as provas produzidas e o resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, no qual serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o árbitro julgou por equidade;
III – o dispositivo em que o árbitro resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e
IV – a data e lugar em que foi proferida;
Na sentença arbitral poderá ser fixado prazo para o seu cumprimento.
Da sentença arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, observando o contido na Tabela de Custas e Honorários da Câmara, bem como o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou no Termo de Início de Procedimento Arbitral.
O TCMASP, tão logo receba a sentença arbitral, a enviará para as partes por correio eletrônico ou através da plataforma sistêmica, mediante comprovação de recebimento.
6 – No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, poderá a parte interessada, solicitar ao árbitro que:
a) corrija erro material da sentença arbitral;
b) esclareça alguma obscuridade, contradição e omissão da sentença arbitral, pronunciando-se sobre ponto obscuro a respeito do qual deveria manifestar-se na sentença arbitral.
7 – O árbitro deverá, se for o caso, aditar a sentença arbitral, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento da solicitação da parte interessada.
8 – A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos das decisões proferida pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato ao TCMASPpara que o divulgue a outras instituições arbitrais e às Câmaras ou entidades análogas, no país e no exterior.
ARTIGO 8º
DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM
O TCMASP disponibilizará tabela de custas e honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e forma dos depósitos, dando conhecimento prévio de seu teor às partes.
ARTIGO 9º
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da elaboração do Termo de Início de Procedimento Arbitral.
O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, ao árbitro, aos membros do TCMASP, e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.
O TCMASP poderá divulgar a sentença arbitral quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa autorização.
Desde que preservada a identidade das partes, poderá o TCMASP publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
O TCMASP poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.
Instituída a arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna ou obscuridade no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao árbitro amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso ou obscuro. Se a lacuna ou obscuridade for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente do TCMASP. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.
O presente Regulamento passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017.